STJEDcl no AgInt no AREsp 2.608.402
Omissão, contradição ou obscuridade: inexistência de vícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
- Tentativa de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Configuram os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no julgado, vedada a utilização da via declaratória para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade passível de correção quando o acórdão embargado examina de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
3. Caracteriza mero inconformismo com a solução jurídica adotada a alegação genérica de superficialidade do julgado, sem demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Revela tentativa inviável de obter reforma do julgado por via transversa a utilização dos embargos declaratórios para questionar a correção da aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo em recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.