STJAgInt no AREsp 3.101.937
Princípio da dialeticidade recursal: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Autopista Fernão Dias S/A contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 284/STF e a deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é apto a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, entendimento consolidado também na Súmula 568/STJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, exigindo que o agravante impugne especificamente todos eles, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de prequestionamento implícito, a tempestividade do recurso e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de alegar violação ao art. 489, § 1º, do CPC, sem apresentar argumentação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 284/STF nem infirmar a deficiência de cotejo analítico para caracterização do dissídio jurisprudencial.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de sanar a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.