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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.072.223

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 282 do STF e 7 do STJ às teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF e à alegada negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão por afastamento indevido da Súmula n. 282 do STF diante de suposto prequestionamento implícito dos arts. 278, parágrafo único, 805 e 874, I, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas teses do art. 524 do CPC e do dissídio sobre o art. 926 do CPC; e (iv) saber se houve contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar que a discussão seria estritamente normativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, o que afasta a pretensão de superar os óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e explicita a deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, o que afasta a pretensão de superar os óbices sumulares".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 524, 805, 874, I, 926 e 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e explicita a deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, o que afasta a pretensão de superar os óbices sumulares".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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