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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.979.824

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à nulidade do processo administrativo por fim ilícito e perseguição política; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de cassação de cargo eletivo por ausência de previsão estatutária; e (iii) saber se ocorreu omissão quanto à inefetividade do contraditório e da ampla defesa em ambiente de perseguição política.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se identifica omissão: o acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento, reconhecendo a regularidade, a motivação e a observância do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à alegada perseguição política e à justa causa, ante o reconhecimento da regularidade do procedimento. 3. Não há omissão sobre a cassação de cargo eletivo, uma vez que a controvérsia foi enfrentada sob a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 56, 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à alegada perseguição política e à justa causa, ante o reconhecimento da regularidade do procedimento. 3. Não há omissão sobre a cassação de cargo eletivo, uma vez que a controvérsia foi enfrentada sob a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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