STJAREsp 3.163.146
Execução de título extrajudicial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Prescrição intercorrente
- Preclusão consumativa
- Nulidade de atos praticados por advogado suspenso
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões.
2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil.
3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso do processo.
4. Quanto à alegada nulidade de atos processuais praticados por advogado suspenso e ao fato superveniente correspondente, o acórdão registrou expressamente que, no período de suspensão, o processo de execução encontrava-se paralisado, sem prática de qualquer ato, razão pela qual a suspensão do patrono foi reputada irrelevante e incapaz de influir no resultado da decisão, afastando-se, por isso, a necessidade de pronunciamento específico sobre a nulidade apontada.
5. O recorrente não demonstrou de que modo o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados para sustentar a nulidade dos atos do advogado suspenso e a consideração do fato superveniente, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade de pleno direito sem atacar o fundamento autônomo de que nenhum ato foi praticado durante o período de suspensão, o que torna suas razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido.
6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da parte do recurso especial que versava sobre nulidade de atos processuais e suposta violação aos arts. 4º da Lei 8.906/1994, 493 do Código de Processo Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205, 206-A e 189 mencionados.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.