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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.219

Impugnação: princípio da colegialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

2. A parte agravante sustenta a violação ao princípio da colegialidade pela prolação da decisão monocrática, a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e que houve impugnação do referido óbice. Insiste em suas teses recursais relacionadas à ausência de prova judicializada suficiente para a pronúncia do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o recurso especial da parte agravante é admissível, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento pacificado no STJ, que admite a prolação de decisões monocráticas pelo relator, sujeitas à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial torna o agravo regimental inviável, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.563/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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