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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.879.687

Ausência de similitude fático-jurídica: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, invocando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar a integração da decisão.

3. A decisão agravada fixou que não se configurou dissenso jurisprudencial, por inexistirem identidade fática e efetiva divergência de teses entre os acórdãos confrontados, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de divergência; o agravo interno foi julgado não provido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, bem como se é possível, pela via aclaratória, rediscutir o mérito da decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão ou à correção de suposto erro de julgamento.

6. Não há omissão quando a decisão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; inconformismo com o entendimento adotado não configura contradição sanável por embargos de declaração.

8. Os embargos de divergência são instrumento de uniformização de jurisprudência, exigindo, para seu conhecimento, a demonstração de similitude fático-jurídica e de efetiva divergência entre teses dos acórdãos confrontados, conforme art. 1.043 do Código de Processo Civil e art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; permanece o óbice objetivo reconhecido na decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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