STJAgInt no AREsp 2.853.595
Deficiência de fundamentação: interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, tratou-se de ação de cobrança por serviços hospitalares. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou declaração de inexistência de débito e formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança de acréscimos não comprovados e inclusão em cadastro desabonador.
3. Pedido autoral julgado improcedente, reconvenção acolhida em parte para declarar inexistência de débito e condenar à indenização por danos morais; apelação desprovida pelo Tribunal de origem; recurso especial inadmitido na origem e não conhecido na decisão agravada por: (i) indicação genérica de violação dos arts. 395 e 397 do Código Civil; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (iv) falta de indicação de dispositivo legal quanto ao alegado valor excessivo da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil e (ii) a vedação ao exame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para rediscutir inexistência de débito e enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste prequestionamento dos arts. 395 e 397 do Código Civil, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica do Tribunal de origem, o que atrai a Súmula 356/STF.
6. A pretensão de reformar conclusões quanto à inexistência de enriquecimento sem causa e de débito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.