STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.116.544
Princípio da colegialidade: violação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Princípio da colegialidade
- Violação
- Não ocorrência
- Julgamento
- Sustentação oral
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Na hipótese, inexiste cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
2. Não há falar em cerceamento de defesa em virtude da ausência de oportunidade da realização de sustentação oral no julgamento do recurso especial.
3. A insurgência não foi admitida na origem, tendo sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça via agravo, que não possui previsão regimental para a inclusão em pauta e, consequentemente, para a realização de sustentação oral, que será garantida apenas se o julgamento do recurso não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", "b" ou "c", do RISTJ.
4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.