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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.010

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. A parte embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, contradição com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ, além de ausência de análise de dispositivos legais e da tese de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado ou rejulgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há erro material ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando a intempestividade recursal para afastar a arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.

5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso.

6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/202.

Tese

1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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