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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no PUIL 4.945

Juizados especiais da fazenda pública: divergência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.

2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que, no caso, não ocorreu.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"[...] o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que firmada em sede de recurso especial repetitivo.[...]. Por fim, [...] cuidando-se de pedido de uniformização decorrente de dissídio entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados, há que ser processado e julgado pelo STJ, nos termos do § 3º, do art. 18, inexistindo qualquer juízo prévio de admissibilidade pela Turma Lei n. 12.253/2009, Recursal local".

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