STJAgInt no AgInt no AREsp 2.282.624
Valor da causa: retificação de ofício
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Valor da causa
- Retificação de ofício
- Competência
- Juizado especial federal
- Inadmissão do apelo nobre na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo que visa destrancar o recurso especial exige a impugnação específica, clara e objetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem, sob pena de não conhecimento da insurgência por ausência de dialeticidade.
2. A decisão de inadmissão fundou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contudo, a parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas e a reiterar o mérito da controvérsia deduzida no recurso especial que se visa destrancar, sem demonstrar, de forma analítica, a desnecessidade do reexame fático-probatório ou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.