STJAREsp 3.242.184
Alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação suficiente
- Ausência de omissão
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória, com pedido liminar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente, ao entendimento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à natureza pública da área. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em sede de remessa necessária, para dar provimento ao reexame oficial e julgar procedente a demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.