STJAgInt no AREsp 2.867.262
Conversão em perdas e danos: responsabilidade do depositário
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Conversão em perdas e danos
- Responsabilidade do depositário
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, originado de ação possessória de reintegração de posse de máquina carregadeira, posteriormente convertida em perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação do depositário ao pagamento de indenização correspondente ao valor do bem, reconhecendo a deterioração e a responsabilidade do depositário pela guarda, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação possessória em perdas e danos independentemente de intimação da parte contrária, bem como a responsabilidade contratual do depositário em relação à deterioração do bem custodiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos pode ser realizada de ofício, conforme o art. 499 do Código de Processo Civil, quando há impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica.
4. A responsabilidade do depositário pela deterioração do bem foi fixada com base na prova produzida nos autos, que demonstrou a imprestabilidade do bem para uso, inclusive com ausência de motor, e a solicitação de devolução não atendida.
5. A pretensão de afastar a responsabilidade do depositário pela deterioração do bem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a preclusão das matérias não impugnadas oportunamente e a suficiência da fundamentação.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.