STJEDcl no REsp 2.098.350
Acidente de trânsito: responsabilidade securitária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade securitária
- Cumprimento de sentença
- Juros de mora
- Taxa selic
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Mero equívoco na indicação numérica do tema de recurso repetitivo não configura erro material quando o fundamento jurídico adotado é correto e corresponde ao entendimento consolidado da Corte, sem repercussão no conteúdo decisório.
3. Ausente omissão quando a matéria suscitada nos embargos, índice de correção monetária aplicável ao período anterior ao termo inicial dos juros de mora, não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal incompatível com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.