STJAgInt no AREsp 2.579.052
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação
- Deficiência
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O mero apontamento de artigos de lei, sem indicação de forma clara e direta de como teriam sido violados, caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Configura-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais apontados como violados não são objeto de análise pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.