STJAgInt no AREsp 2.823.372
Deficiência na fundamentação recursal: exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Deficiência na fundamentação recursal
- Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ratificação da decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERN O DES PROVIDO.
1. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
2. A análise das provas documentais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado à instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que, embora o acórdão de origem reconheça tratar-se de matéria de ordem pública, sua conclusão fundamenta-se na ausência de documentos probatórios a configurar a prescrição.
3. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.