Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.823.372

Deficiência na fundamentação recursal: exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Ratificação da decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERN O DES PROVIDO.

1. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.

2. A análise das provas documentais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado à instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que, embora o acórdão de origem reconheça tratar-se de matéria de ordem pública, sua conclusão fundamenta-se na ausência de documentos probatórios a configurar a prescrição.

3. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.