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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.544.486

Ausência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecido, não admitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou aclaramento da decisão, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

5. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia, ainda que sucintamente, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, pois os argumentos são coerentes e harmônicos entre si (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. Não se configura obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e devidamente fundamentada (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

8. O erro material somente se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se observa na hipótese dos autos.

9. Constatada a ausência de procuração válida do subscritor dos embargos, não sanada após a intimação, incide a Súmula n. 115 do STJ, que estabelece a inexistência de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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