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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.376.928

Intempestividade: ausência de comprovação oportuna da suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Intempestividade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSO FÍSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 exige que a comprovação da ocorrência de feriado local, suspensão processual ou prorrogação de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, sendo vedada sua apresentação posterior.

3. Ressalte-se que, durante a pandemia de COVID-19, os prazos processuais para processos físicos estiveram suspensos entre 19/03/2020 e 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria CNJ nº 79/2020. O reinício da contagem para os processos físicos ocorreu em 15/06/2020. Assim, eventual suspensão ocorrida fora desse intervalo deveria ter sido devidamente comprovada no ato da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

4. No presente caso, a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse, no momento da interposição do recurso especial, a alegada suspensão dos prazos no tribunal de origem, não havendo como afastar o reconhecimento da intempestividade.

5. Importante destacar que a interposição de agravo interno, ainda que com fundamentos já rejeitados ou sem inovação argumentativa, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/05/2021).

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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