STJAgRg no RMS 71.848
Princípio da dialeticidade: ato apontado como coator transitado em julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Princípio da dialeticidade
- Ato apontado como coator transitado em julgado
Ementa
Agravo regimental. RECURSO EM Mandado de segurança. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 283 do STF. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na incidência da Súmula n. 283 do STF e na inadequação da via mandamental, em razão de impetração após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível.
2. Nas razões do agravo, a agravante sustenta que o recurso em mandado de segurança seria tempestivo e devidamente fundamentado, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, refutando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Enfatiza a existência de direito líquido e certo ao acesso às informações pretendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em mandado de segurança poderia ser conhecido, considerando-se as apontadas ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a incidência da Súmula 283 do STF e a inadequação da via mandamental.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 283 do STF, que prestigia o princípio da dialeticidade, aplica-se por analogia ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna especificamente fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
5. O mandado de segurança não configura a via processual adequada para resguardar pretensão após o trânsito em julgado da decisão judicial contestada, havendo expressa vedação legal para a ação mandamental, nos termo s da Lei n. 12.016/2009.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
2. A Súmula 283 do STF aplica-se ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna especificamente fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
3. O mandado de segurança não é via processual adequada para resguardar pretensão após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.118/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012; STJ, AgInt no RMS 61.816/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29.04.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
2. A Súmula 283 do STF aplica-se ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna especificamente fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
3. O mandado de segurança não é via processual adequada para resguardar pretensão após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.