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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.314

Óbito por covid-19: responsabilidade objetiva do estado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO CIVIL) E MORAIS. ÓBITO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária para concessão de de pensão por morte por acidente de trabalho, cumulada com danos morais, com tutela de urgência e gratuidade de justiça, narrando o falecimento do cônjuge, servidor da PCDF, por Covid-19, com reconhecimento administrativo do nexo causal e da tipificação como acidente em serviço. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.

2. O Tribunal Distrital negou provimento ao apelo da parte Autora.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, e n. 7 do STJ.

4. Na hipótese do autos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - demonstrado o nexo causal entre atividade laboral e possível contágio a justificar a indenização por danos materiais e morais - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. O tema referente ao pensionamento da parte Autora não foi objeto de discussão no aresto recorrido, já que não foi reconhecido o nexo causal. Tal controvérsia não foi alegada em sede de embargos, motivo pelo qual carece de presquestionamento. Aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. A presença dos óbices reconhecidos pela alínea a do permissivo constitucional, enseja a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.

8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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