STJAgInt no AgInt no AREsp 2.561.430
Quantia depositada em caderneta de poupança: bloqueio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quantia depositada em caderneta de poupança
- Bloqueio
- Impenhorabilidade
- Suposta ofensa ao art. 835, inciso i, do CPC
- Alegada contrariedade ao art. 11 da lei n. 6.830/1980
- Deficiência na argumentação
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 835, INCISO I, DO CPC. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 835, inciso I, do CPC, o qual dispõe que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada (penhorabilidade dos valores bloqueados pelo Juízo singular), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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