STJAgInt no REsp 2.238.403
Seguro agrícola: indenização securitária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Indenização securitária
- Incidência
- Aplicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Ao resolver a apelação, o acórdão recorrido afirmou explicitamente: que não havia, no contrato de seguro ou na apólice, nenhuma menção expressa no sentido de não ser cabível indenização após eventual início de colheita sem vistoria da seguradora; que o laudo pericial afirmou o prejuízo à lavoura resguardada e que a comunicação do sinistro após o início da colheita não inibiu a eficácia da perícia no tocante à estimativa da safra perdida por evento da natureza (más condições climáticas), mormente considerando-se que o início da colheita se deu numa área não superior a 10% do total, e a perda gerada foi de 100%; e que o recorrido não teve o prévio acesso às alegadas cláusulas restritivas de cobertura. Desse modo, a análise pretendida pela parte recorrente implica rever as conclusões do estadual acima elencadas, as quais somente poderiam ser infirmadas a partir do estudo da prova pericial e do contrato se seguro, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A pretensão recursal (revisão das taxas de juros e correção monetária nos termos dos arts. 389 e 406 do CC) exige a análise conjunta dos arts. 406 e 389 do CC. Observe-se que o §1º do art. 406 do CC, cuja interpretação pretende a parte recorrente, remete-se ao parágrafo único do art. 389. Entretanto, o acórdão recorrido reporta-se apenas exiguamente ao art. 406 do CC, sem, inclusive, afirmar ou negar eventual convenção sobre o tema. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.