STJREsp 2.143.983
Expurgos inflacionários: liquidação de sentença coletiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Expurgos inflacionários
- Liquidação de sentença coletiva
- Modalidade
- Procedimento comum
- Necessidade de comprovação de fatos novos
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Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Liquidação de sentença coletiva. MODALIDADE. Procedimento comum. Necessidade de comprovação de fatos novos.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, com realização de perícia contábil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada na modalidade de procedimento comum ou de arbitramento.
III. Razões de decidir
3. A sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui caráter genérico e ilíquido, exigindo prévia liquidação para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários.
4. A liquidação por procedimento comum é necessária para complementar a atividade cognitiva parcial desenvolvida na ação coletiva, permitindo a comprovação de fatos novos, como a titularidade do crédito e o valor da obrigação.
5. A liquidação por arbi tramento não é adequada quando há necessidade de alegar e provar fatos novos, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença.
Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada pelo procedimento comum.
Tese
1. A liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada pelo procedimento comum.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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