STJAREsp 2.773.661
Planos econômicos: fundamentação deficiente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Planos econômicos
- Fundamentação deficiente
- Suspensão do feito incabível
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.036 DO CPC. ART. 1.040 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. É incabível a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.036 e 1.040 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não apreciou o mérito dos Temas nºs 284 e 285/STF, mas apenas questões processuais - prescrição e incidência de juros remuneratórios - matérias já pacificadas no âmbito do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.