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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.168

Execução: declaração da prescrição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Ao reconhecer a prescrição da ação, o Tribunal de origem fixou honorários, entendimento divergente da jurisprudência do STJ, que, à luz do princípio da causalidade, não admite a fixação de honorários contra o exequente em razão da declaração da prescrição, em especial após a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do CPC. Precedentes.

2. "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes" (REsp n. 2.267.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 11/6/2026). Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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