STJAgInt no REsp 2.257.870
Uso de fogo em área rural sem autorização: área antropizada e passível de uso alternativo do solo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Agrário e Agronegócio
- Uso de fogo em área rural sem autorização
- Área antropizada e passível de uso alternativo do solo
- Desnecessidade de prad
- Danos materiais e morais coletivos não configurados
- Laudo pericial
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO EM ÁREA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA ANTROPIZADA E PASSÍVEL DE USO ALTERNATIVO DO SOLO. DESNECESSIDADE DE PRAD. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para avaliar o laudo pericial e substituir a conclusão da origem acerca da inexistência de dano ambiental concreto.
2. Ademais, mesmo nos casos de dano ambiental coletivo, a responsabilização civil demanda prova do dano, afastada, in casu, pela Corte de origem (AgInt no AREsp n. 1.561.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.