STJAgInt no AREsp 3.104.953
Existência de notificação prévia: revisão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Existência de notificação prévia
- Revisão
- Demais argumentos
- Inovação recursal
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEMAIS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do recebimento pelo devedor por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor (AREsp n. 2.940.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em documentação idônea (FAC Simples e CIF com carimbo dos Correios), a postagem da notificação; a alteração dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O desprovimento do agravo interno torna prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
4. Os demais argumentos apresentados pela agravante mostram-se alheios ao conteúdo do recurso especial e da decisão agravada, caracterizando inovação recursal incabível. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.