STJAgInt no AREsp 2.810.723
Falência: multa moratória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Multa moratória
- Cobrança
- Possibilidade
- Justiça gratuita
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior entende que, decretada a falência na vigência da Lei n. 11.101/2005, é possível a cobrança, contra a respectiva massa, dos valores relativos à multa moratória de natureza tributária, observada a devida classificação dos créditos (AgRg no relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 281.169/DF, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013; e AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.371.074/RJ, Primeira Turma, julgado em DJe de 3/11/2023).
2. Para afirmar que a jurisdicionada faz jus à inteira gratuidade da Justiça, seria necessário o reexame de aspectos fáticos da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.