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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.187

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prestação jurisdicional incompleta e incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ à questão meritória.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, destacando que a agravante anuiu aos termos do contrato rescisório que pôs fim à anterior avença firmada entre agravante e agravado relativo, relativa ao imóvel que aquela não pode mais adimplir, não havendo qualquer vício de consentimento que autorizasse a superação dos termos do distrato.

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, limitada a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese, sem que tenha se insurgido quando à incidência das Súmulas n. 284/STF e 5/STJ.

5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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