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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.526.934

Prescrição decenal em ação revisional de contrato de mútuo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição decenal em ação revisional de contrato de mútuo

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de interesse recursal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não comprovação de dissídio por falta de cotejo analítico e alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ quanto ao termo inicial da prescrição decenal após juízo de retratação.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de mútuo com pedidos de limitação de juros, afastamento da capitalização, recálculo de taxa de administração, repetição simples do indébito e compensação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 1% ao mês e determinou a restituição simples do cobrado a maior, com fixação de honorários.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao do autor, reconhecendo a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal para reconhecimento de prescrição decenal sobre parte dos contratos anteriores ao ajuizamento; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive com o REsp n. 1.326.445/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de prescrição depende do reexame das circunstâncias fáticas das contratações e da última avença.

7. Não há interesse recursal, porque a origem, em juízo de retratação, alinhou o termo inicial à data da assinatura dos contratos e, a partir das datas, afastou a prescrição no caso concreto.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico com similitude fática, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre prescrição depende do reexame das circunstâncias fáticas das contratações. 2. Não há interesse recursal se a Corte de origem, em juízo de retratação, alinha o termo inicial da prescrição à data da assinatura e, pelas datas, afasta a prescrição no caso concreto. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre prescrição depende do reexame das circunstâncias fáticas das contratações. 2. Não há interesse recursal se a Corte de origem, em juízo de retratação, alinha o termo inicial da prescrição à data da assinatura e, pelas datas, afasta a prescrição no caso concreto. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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