STFRcl 76.386 ED
Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância
Relator(a): Edson Fachin
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Inobservância
- Conversão em agravo regimental
Ementa
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Acórdão reclamado que negou provimento a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal, pela apreciação de todos os recursos cabíveis, dentre os quais o recurso extraordinário.
4. Não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário a fim de ver-se aplicado o entendimento desta Corte constante do tema de repercussão geral invocado como paradigma supostamente vulnerado.
5. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de ação ou recurso próprio.
IV – DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.