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Jurisprudências

STFRcl 76.386 ED

Esgotamento das instâncias ordinárias: inobservância

Relator(a): Edson Fachin

  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inobservância
  • Conversão em agravo regimental

Ementa

RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Acórdão reclamado que negou provimento a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal, pela apreciação de todos os recursos cabíveis, dentre os quais o recurso extraordinário.

4. Não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário a fim de ver-se aplicado o entendimento desta Corte constante do tema de repercussão geral invocado como paradigma supostamente vulnerado.

5. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de ação ou recurso próprio.

IV – DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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