STJREsp 2.073.743
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que aplicou a legislação consumerista, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a denunciação da lide.
2. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão (aplicabilidade do CDC, inversão ope legis do ônus probatório e vedação de denunciação da lide), não impugnado nas razões do recurso especial, o que torna inócuo o exame das demais teses recursais.
3. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a incidência do CDC e as medidas processuais determinadas em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se comprovado o dissídio jurisprudencial em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição dos trechos que configuram a divergência e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas mostra-se insuficiente.
8. No caso, o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido nem demonstrou a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.