STJAgInt no AREsp 3.166.653
Obrigação de resultado: presunção de culpa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de resultado
- Presunção de culpa
- Inversão do ônus da prova
- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
- Mpugnação da súmula 568 do STJ
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais, compensação por danos morais ec/c danos estéticos
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.