STJAgInt no AREsp 2.553.883
Mercado de valores mobiliários: medida cautelar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mercado de valores mobiliários
- Medida cautelar
- Indisponibilidade de bens
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Requisitos da medida cautelar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais premissas é vedada na via especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.