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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.023.235

Intempestividade: interposição contra decisão colegiada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de conhecimento e provimento do recurso.

2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.

3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput, c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em 26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade, inviabilizando o conhecimento.

6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.

7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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