STJREsp 2.160.862
Iliquidez de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação nos embargos à execução, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, aplicando a Súmula n. 258 do STJ e o regime de precedentes do art. 927 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução que alegaram iliquidez da nota promissória por vinculação a contrato de abertura de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com extinção do processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 357, III, e 373, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 6º, 7º e 8º, do CPC; (iv) saber se o acórdão contrariou os arts. 12 e 18, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o acórdão violou o art. 475, do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à autonomia e executoriedade de nota promissória vinculada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a iliquidez do título e aplicou o art. 927 do CPC e a Súmula n. 258 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 357, III, 373, 6º, 7º e 8º do CPC, nos arts. 12 e 18, II, do CDC e no art. 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento.
8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 258 do STJ para reconhecer a iliquidez da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não é prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 6, 7, 8, 357 III, 373, 489 § 1º, 85 § 11 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 12 e 18 II; CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 258; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 258 do STJ para reconhecer a iliquidez da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não é prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte sobre a perda de autonomia da nota promissória vinculada a abertura de crédito. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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