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Jurisprudências

STFRcl 65.002 ED

Liberdade de expressão e de informação jornalística

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar as decisões reclamadas, na parte em que determinaram a remoção de reportagem jornalística e impediram a publicação de qualquer outro material sobre o beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os atos reclamados violaram o que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.

III. Razões de decidir

3. A liberdade de imprensa não tem função de proteger apenas o direito do emissor das informações, mas especialmente o direito de ser informado do público em geral.

4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão, em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizada por meio de órgãos tradicionais de imprensa.

5. No caso em análise, verificou-se que a liberdade de imprensa e a de informação foram colocadas em segundo plano em relação aos direitos de imagem da empresa fornecedora de serviços, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 220; CPC, art. 1.024, § 3º, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto; STF, RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 60.784 ED/SP, Rcl 60.416 ED/SP, Rcl 60.031 ED/DF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e julgou prejudicado o pedido de suspensão do processo. Por fim, na forma do § 5º do art. 85 do CPC, majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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