Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.433.739

Vícios de construção e dano moral: intempestividade superada por comprovação de feriado local

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Vícios de construção e dano moral
  • Intempestividade superada por comprovação de feriado local

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA POR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local em 6/4/2023, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, destacando que a quinta-feira santa não é feriado nacional e depende de ato do Tribunal de origem.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por vícios construtivos, com discussão sobre danos materiais, incidência de BDI e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais de R$ 5.747,51, com juros e correção a contar da perícia, e danos morais de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o arbitramento, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu a tese de mitigação de perdas por inovação recursal, manteve a responsabilidade pelos vícios e a inclusão do BDI, reconheceu os danos morais, fixou os juros moratórios dos danos materiais desde a citação e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC, por sustentar que o dano moral em vícios de construção não se presume e exige prova de abalo a direitos da personalidade; e (ii) verificar se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento do dano moral em hipóteses de vícios construtivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral em vícios de construção, reconhecida a partir de circunstâncias concretas apuradas em perícia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade do dano moral em vícios de construção.

8. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o recurso especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral em vícios de construção. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade do dano moral em vícios de construção. 3. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o recurso especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.045/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral em vícios de construção. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade do dano moral em vícios de construção. 3. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o recurso especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.