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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.801

Decisão de desembargador que indeferiu liminarmente o HC impetrado na corte de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de exaurimento das instânicas ordinárias
  • Acordão posterior que analisou o tema no tribunal de origem
  • Concessão de indulto humanitário
  • Desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
  • Inviabilidade de incursão aprofundada na seara fático-probatória
  • Incompatibilidade com os estreitos limites da via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. ACORDÃO POSTERIOR QUE ANALISOU O TEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇOES SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS E COMPATÍVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado voltava-se contra decisão monocrática de Relator.

3. A posterior deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias a respeito do tema, permite a análise do pedido no presente caso.

4. O exame relativa à possibilidade de concessão da benesse pressupõe a analise concreta da situação executória do apenado pelas instâncias ordinárias. No caso, à míngua de início de cumprimento da pena e diante da ausência da análise sobre a possibilidade de compatibilização das restritivas ao quadro clínico apenado, não se evidencia o direito líquido e certo à extinção da punibilidade pela via estreita do habeas corpus.

5. O acolhimento das afirmações de impossibilidade de cumprimento de outras medidas alernativas com a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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