STJAgInt no REsp 1.959.949
Execução: manutenção das restrições judiciais sobre veículos automotores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Execução
- Manutenção das restrições judiciais sobre veículos automotores
- Penhora sobre o faturamento da empresa recorrente
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo, especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta meios concretos para quitação da dívida.
3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem comprometer a função social da empresa recorrente.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.