STJAgInt no AREsp 3.023.200
Prequestionamento: requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a abertura da instância especial para exame da matéria federal.
6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.