STJAgInt no AREsp 3.038.170
Negativa de prestação jurisidiconal: fato superveniente alegado em embargos de declaração
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisidiconal
- Fato superveniente alegado em embargos de declaração
- Inovação
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de alargar os limites da demanda na fase de recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAR OS LIMITES DA DEMANDA NA FASE DE RECURSO. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão abordou as questões essenciais. Não há omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de fato superveniente apenas em embargos de declaração configura inovação. Incide a preclusão consumativa.
3. A decisão recorrida está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.