STJAgInt no AREsp 3.118.449
Distribuição do ônus da sucumbência: sucumbência mínima
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição do ônus da sucumbência
- Sucumbência mínima
- Multa contratual
- Afastamento
- Fatos e provas
- Cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da distribuição do ônus da sucumbência, afastamento de multa contratual e possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em contrato de locação para fins comerciais.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte contrária sucumbiu em parte mínima do pedido e que a multa contratual proporcional não é abusiva.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. Precedentes.
4. O entendimento do acórdão recorrido se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que em locação para fins comerciais é válida a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.