STJEDcl no AREsp 2.665.186
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à possibilidade de revaloração da prova atrelada à distribuição do ônus probatório e à violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, e se persiste obscuridade na distinção entre revaloração e reexame de provas, com pedido de restauração da sentença ou, sucessivamente, reconhecimento da violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porque o acórdão embargado examinou o tema e concluiu ser inviável a rediscussão na via especial.
5. Inexiste omissão específica sobre a violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão enfrentou diretamente a questão.
6. Não se verifica obscuridade na distinção entre revaloração e reexame de provas, pois a decisão consignou de forma clara que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que a pretensão demandaria reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que a pretensão demandaria reexame de provas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.