STJAREsp 2.592.887
Responsabilidade civil: transporte marítimo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Responsabilidade civil
- Transporte marítimo
- Extravio de documentos
- Honorários advocatícios
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente à manutenção de fiança bancária por três anos, em razão do extravio de vias originais do conhecimento de embarque (Bill of Lading) durante transporte marítimo.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da transportadora pelo extravio dos documentos, essenciais à prova da propriedade da mercadoria, e determinou a manutenção da fiança como garantia para a liberação das cargas.
3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão da ausência de enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se há nexo causal e conduta ilícita imputável à transportadora, além da suficiência da prova produzida pela autora para comprovar os requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da fiança é exorbitante e desproporcional, devendo ser ajustada por equidade.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A responsabilidade da transportadora foi corretamente reconhecida como obrigação de resultado, sendo imputável à recorrente o extravio dos documentos essenciais ao transporte, conforme as provas produzidas nos autos.
7. A pretensão de afastar a responsabilidade civil ou de reconhecer falha na desincumbência do ônus probatório pela autora demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da fiança está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda o uso da equidade para redução de honorários em causas de grande valor.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES