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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.026.246

Óbice das súmulas7/stj e 284/STF: ausência de vícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo interno, com fundamento na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

2. Fato relevante. Embargante aponta omissões e contradição quanto: (a) alegada incompatibilidade lógica entre pedido declaratório negativo (inexistência de relação jurídica) e causa de pedir (existência de contrato com cumprimento defeituoso), com possível inépcia parcial; (b) extrapolação dos limites objetivos do pedido na condenação à restituição de valores pagos; (c) ausência de oportunidade de manifestação sobre fundamento jurídico utilizado (art. 18 do CDC); e (d) contradição entre a premissa fática adotada e o acórdão dos embargos de declaração na origem.

3. Decisões anteriores. Decisão embargada e pronunciamentos anteriores assinalaram que a revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF para rediscutir matéria fático-probatória e os limites do pedido.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC; inexistem erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, expondo claramente as razões do convencimento; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão.

7. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão estadual demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita e mantido o óbice da Súmula 7/STJ, insuscetível de superação por embargos de declaração.

8. Os aclaratórios veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem propósito específico de sanar vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual são incabíveis.

9. A litigância de má-fé não se configura na espécie, ausente demonstração de insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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