STJAgInt nos EDcl no REsp 2.200.175
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não corrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não corrência
- Inovação recursal
- Violação do art. 346, i, do CC. inocorrência
- Reconhecimento na origem dos requisitos da sub-rogação legal
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 346, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERSEGUIÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, em sede de agravo interno, inovar os pedidos recursais, requerendo a avaliação de violação de dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e precisa todas as teses defensivas aptas a justificar o resultado do decisum.
3. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que com base no acervo fático-probatório dos autos concluiu que a sub-rogação ocorrida na origem caracteriza a hipótese de sub-rogação legal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Consoante jurisprudência deste STJ, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.