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Jurisprudências

STJAREsp 2.773.458

Julgamento além do pedido: acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos ou provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, para que se reconheça julgamento extra petita e a consequente violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

3. A parte agravada afirma que o agravante pretende reapreciar toda a instrução probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial interposto pela parte agravante supera os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, para que se possa analisar a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, consubstanciada em suposto julgamento além do pedido.

III. Razões de decidir

5. A análise da controvérsia sobre o julgamento ser além do pedido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos termos contratuais e acordos de rescisão que levaram o Tribunal de origem a concluir pela quitação parcial. A pretensão de modificar tal entendimento não se qualifica como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como rediscussão da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. O reconhecimento de quitação parcial da dívida, com base nos elementos dos autos, insere-se nos limites do pedido de cobrança, configurando acolhimento parcial do pedido (minus petita), e não julgamento extra petita.

8. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão se ampara em fatos incontroversos cuja qualificação jurídica teria sido equivocada, limitando-se a buscar a rediscussão da interpretação dos fatos e das provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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