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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.218.367

Execução autônoma de honorários sucumbenciais: concurso com crédito principal

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução autônoma de honorários sucumbenciais
  • Concurso com crédito principal
  • Adjudicação de bem penhorado
  • Coisa julgada e preclusão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Parcial acolhimento sem efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre execução autônoma de honorários sucumbenciais em concurso com crédito principal do cliente e pretensão de adjudicação preferencial de bem penhorado.

2. Fato relevante. Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de ilegitimidade e ausência de interesse processual da credora principal, efeitos de sentença transitada em julgado, habilitação de crédito em juízo falimentar, preclusão decorrente de decisão anterior, inaplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, autonomia da execução honorária, impossibilidade de transferência à credora principal dos efeitos de atos executivos, contradição metodológica e omissão quanto ao REsp 2.226.625/SP.

3. Pretensão. Saneamento dos vícios com efeitos infringentes para determinar a adjudicação do bem penhorado em favor do embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracterizadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), quanto: (i) à legitimidade e ao interesse processual da credora principal, aos efeitos de sentença e à habilitação falimentar; (ii) à preclusão decorrente de decisão anterior que indeferiu pedido de penhora; (iii) à aplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC; (iv) ao alcance da autonomia da execução de honorários sucumbenciais para conferir preferência material e adjudicação exclusiva do bem; e (v) à existência de contradição metodológica no acórdão embargado e de omissão quanto ao REsp 2.226.625/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de legitimidade e interesse da credora principal, habilitação falimentar, efeitos de pronunciamentos anteriores, preclusão, aplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC e atos executivos, todas já enfrentadas com fundamentação específica.

6. O indeferimento circunstancial de ato constritivo redundante não gera preclusão nem impede a posterior definição da ordem de satisfação dos créditos quando instaurado o concurso, distinção expressamente adotada no acórdão embargado.

7. A discussão sobre a eventual inaplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC não altera o fundamento decisivo: a autonomia processual dos honorários sucumbenciais não os converte em crédito ontologicamente principal nem lhes confere privilégio material perante o crédito do cliente, subsistindo a ordem legal de expropriação do art. 907 do CPC e a natureza acessória dos honorários (Lei 8.906/94, arts. 23 e 24; CPC, art. 85, § 14).

8. A prática de atos executivos e constritivos pelo embargante não gera, por si, direito subjetivo à adjudicação exclusiva do bem, por incompatibilidade com o regime legal de expropriação e de concorrência de credores.

9. Não se configura contradição metodológica, pois a consideração de atos processuais já incorporados à controvérsia para definir suas consequências jurídicas é compatível com a conclusão de que premissas diversas demandariam reexame do iter processual.

10. Assiste razão quanto à necessidade de integração do julgado em relação ao REsp 2.226.625/SP, cuja solução excepcional decorreu de circunstâncias específicas (execução honorária autônoma, atos constritivos praticados pelo titular dos honorários e prolongada inércia da credora principal); ausente identidade de premissas no caso, a orientação não impõe preferência abstrata dos honorários, nem altera o resultado, promovendo-se apenas a integração sem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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